Conselho Tutelar

Competências

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

(ART. 136 – ECA):

I. Atender Crianças e adolescentes nas

hipóteses previstas nos Artigos 98 e

105, aplicando as medidas previstas no

artigo 101, I a VII.

II. Atender e aconselhar os pais ou

responsável, aplicando as medidas

previstas no Artigo 129, I a VII.

O atendimento e aconselhamento aos pais ou

responsável, com aplicação de medidas pertinentes a

cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente

familiar e eliminar as situações de risco para as crianças

e adolescentes.

III. Promover a execução de suas

decisões, podendo para tanto:

Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,

educação, serviço social, previdência, trabalho e

segurança;

Representar junto à autoridade judiciária nos casos de

descumprimento injustificado de suas deliberações.

III. Promover a execução de suas

decisões, podendo para tanto:

-O Conselho atende e aconselha com base na Lei,

orientando, informando quanto aos direitos e deveres e

quanto aos recursos existentes na comunidade, que

poderiam ser acionados para cada situação.

– Aplica medidas de proteção às crianças e adolescentes

e às suas famílias.

IV. Encaminhar ao Ministério Público, Notícia de Fato

que Constitua Infração Administrativa ou Penal Contra

os Direitos de Crianças e Adolescentes.

– Comunicar ao/a Promotor/a da infância e Juventude, através de

correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (Art.

225 a 244 do ECA) ou infrações administrativas (Art. 245 a 258 do

ECA) contra crianças e adolescentes.

– O Conselho Tutelar deve comunicar também todos os crimes que,

mesmo não estando tipificados no ECA, possuem crianças e

adolescentes como vítimas.

V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua

competência:

-Casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias,

contenciosas, de conflito de interesses, tais como: suspensão

ou destituição do poder familiar, afastamento da criança ou

adolescente da companhia dos pais, definições de Guarda,

Tutela e Adoção.

-Pensão alimentícia.

-Regulamentação de visitas, etc.

VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade

judiciária, dentre as previstas no Artigo 101, de I a VI, para o

adolescente autor de ato infracional.

VII. Expedir Notificações.

Convocar pessoas a comparecerem ao Conselho

Tutelar para prestarem declarações e informações

sobre determinado caso de ameaça ou violação de

direitos de crianças e ou adolescentes.

VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de

criança ou adolescente, quando necessário.

Conforme Artigo 102 do ECA, as medidas de proteção

serão acompanhadas da regularização do registro civil,

expedido sem custas ou emolumentos e deverão gozar de

absoluta prioridade.

IX. Assessorar o poder executivo local na elaboração da

proposta orçamentária para planos e programas de

atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

IX. Representar em nome da pessoa e da família, contra

a violação dos direitos previstos no Artigo 220, Parágrafo

3°, inciso II, da Constituição Federal.

XI. Representar ao Ministério Público, para efeito das

ações de perda ou suspensão do poder familiar.

Diante de situações graves de descumprimento por parte dos

pais dos deveres de assistir, criar e educar os filhos menores,

após esgotadas todas as formas de atendimento e

orientação.

Além de atender e encaminhar, o Conselho Tutelar tem a

incumbência de ser agente de transformação social, apontando

as questões vividas pela comunidade, assim como o que seria

necessário em termos de atendimentos.

Ao interagir, o Conselho Tutelar faz diagnóstico da clientela,

dos serviços prestados e do sistema como um todo, já que

vivencia a rede de serviços em seu cotidiano. 

Conselheiros Responsáveis:

Aline Ribeiro Alves Teixeira

Cleuzimar Alves Rodrigues

Leticia do Nascimento Delmondes

Maria de Fatima Virgolino da Silva

Sarom Pereira Ribeiro