Competências
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
(ART. 136 – ECA):
I. Atender Crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos Artigos 98 e
105, aplicando as medidas previstas no
artigo 101, I a VII.
II. Atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas
previstas no Artigo 129, I a VII.
O atendimento e aconselhamento aos pais ou
responsável, com aplicação de medidas pertinentes a
cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente
familiar e eliminar as situações de risco para as crianças
e adolescentes.
III. Promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
III. Promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
-O Conselho atende e aconselha com base na Lei,
orientando, informando quanto aos direitos e deveres e
quanto aos recursos existentes na comunidade, que
poderiam ser acionados para cada situação.
- Aplica medidas de proteção às crianças e adolescentes
e às suas famílias.
IV. Encaminhar ao Ministério Público, Notícia de Fato
que Constitua Infração Administrativa ou Penal Contra
os Direitos de Crianças e Adolescentes.
- Comunicar ao/a Promotor/a da infância e Juventude, através de
correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (Art.
225 a 244 do ECA) ou infrações administrativas (Art. 245 a 258 do
ECA) contra crianças e adolescentes.
- O Conselho Tutelar deve comunicar também todos os crimes que,
mesmo não estando tipificados no ECA, possuem crianças e
adolescentes como vítimas.
V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência:
-Casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias,
contenciosas, de conflito de interesses, tais como: suspensão
ou destituição do poder familiar, afastamento da criança ou
adolescente da companhia dos pais, definições de Guarda,
Tutela e Adoção.
-Pensão alimentícia.
-Regulamentação de visitas, etc.
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no Artigo 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional.
VII. Expedir Notificações.
Convocar pessoas a comparecerem ao Conselho
Tutelar para prestarem declarações e informações
sobre determinado caso de ameaça ou violação de
direitos de crianças e ou adolescentes.
VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente, quando necessário.
Conforme Artigo 102 do ECA, as medidas de proteção
serão acompanhadas da regularização do registro civil,
expedido sem custas ou emolumentos e deverão gozar de
absoluta prioridade.
IX. Assessorar o poder executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
IX. Representar em nome da pessoa e da família, contra
a violação dos direitos previstos no Artigo 220, Parágrafo
3°, inciso II, da Constituição Federal.
XI. Representar ao Ministério Público, para efeito das
ações de perda ou suspensão do poder familiar.
Diante de situações graves de descumprimento por parte dos
pais dos deveres de assistir, criar e educar os filhos menores,
após esgotadas todas as formas de atendimento e
orientação.
Além de atender e encaminhar, o Conselho Tutelar tem a
incumbência de ser agente de transformação social, apontando
as questões vividas pela comunidade, assim como o que seria
necessário em termos de atendimentos.
Ao interagir, o Conselho Tutelar faz diagnóstico da clientela,
dos serviços prestados e do sistema como um todo, já que
vivencia a rede de serviços em seu cotidiano.
Conselheiros Responsáveis:
Aline Ribeiro Alves Teixeira
Cleuzimar Alves Rodrigues
Leticia do Nascimento Delmondes
Maria de Fatima Virgolino da Silva
Sarom Pereira Ribeiro