Competências
Art. 80 - Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou obedecer às ressalvas desta Lei Orgânica, assim como, nomear os subprefeitos para os Distritos do Município:
II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcial;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições, e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais na forma da Constituição Estadual e da Lei Orgânica;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse de município;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) - plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias;
c) - orçamento anual;
d) - plano diretor.
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
X – apresentar as contas à Câmara Municipal sendo os balancetes mensais em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês; em 60 (sessenta) dias, após o término do exercício financeiro anual, e encaminhando ao Tribunal de Contas do Estado;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinada em lei;
XII – fazer publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas; da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e formas determinados em lei;
XIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, e 168, da Constituição Federal; 139
XIV – praticar os atos que visem a resguardar os interesses do município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, ouvida a Câmara Municipal;
XVI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVII – prover os serviços e obras da administração pública;
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara, observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI - oficializar, obedecidas às normas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII - solicitar convocação extraordinária da Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos.
XXIV - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o andamento das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal fim destinado;
XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII - adotar providências sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXIX - desenvolver o sistema viário do Município;
XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais e judiciárias do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara, para ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e, do País, por qualquer período;
XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo, na forma da lei.
Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.